Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 10221-79.2016.5.15.0053

Ceasa, regido pela lei 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS S.A. - CEASA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO EM PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DA PROVA. CONDUÇÃO RACIONAL DO PROCESSO (ARTS. 852-D DA CLT E 371 DO CPC). O indeferimento da vistoria pericial no local de trabalho decorreu do convencimento do juízo de piso em face da prova pericial que logrou afastar o nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da reclamada. Nesse contexto, não foi demonstrado manifesto prejuízo a reclamante, pois os pedidos foram indeferidos com fundamento no laudo técnico, tendo o Tribunal Regional evidenciado existir nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento em relação ao caráter não ocupacional da doença que acometeu a autora. Ausente, portanto, o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, a teor dos arts. 852-D da CLT e 371 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DOENÇA OCUPACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a prova pericial constatou a ausência de nexo causal entre a patologia que acomete a reclamante e o labor desempenhado por ela na reclamada. Para se dissentir da conclusão assentada no acórdão recorrido, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte em sede recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Ente Público; Cerceamento de Defesa

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.