TSTRRAg-RRAg 0020810-87.2020.5.04.0024
Contrato de transporte de cargas: responsabilidade subsidiária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de transporte de cargas
- Responsabilidade subsidiária
- – contrato de transporte de cargas
- Julgados
- Vínculo empregatício
- Jornada de trabalho e adicional de periculosidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRZA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – – CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, não se confunde com o contrato de prestação de serviços, não ensejando a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços na forma do item IV da Súmula 331 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – JORNADA DE TRABALHO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento da terceira reclamada para mandar processar o recurso de revista quanto ao tema ¿CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA¿; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331. IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para se eximir a terceira reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Prejudicada a análise dos demais temas; III ¿ não conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 6 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator