TSTRR 16059-94.2019.5.16.0012
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória da gestante
- Ajuizamento da ação após o nascimento da criança efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A empregada gestante tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Assim, a estabilidade provisória não está condicionada à comprovação de ciência, nem do empregador, nem da empregada, quando da rescisão do contrato de trabalho. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a Súmula 244, I, do TST, no sentido de que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade". Não bastasse, de acordo com a OJ 399 da SBDI-1 do TST, "o ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT e por contrariedade à Súmula 244, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, assim como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Custas a cargo da ré no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00 (vinte mil reais).