TSTAg-AIRR 1001086-10.2020.5.02.0712
Grupo econômico: comunhão de interesse e atuação conjunta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Comunhão de interesse e atuação conjunta
- Incidência do óbice da súmula nº 126 desta corte
- Cinge a controvérsia sobre a configuração de grupo econômico
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSE E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. Tendo em vista que a parte combateu os fundamentos do despacho de admissibilidade e demonstrou o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSE E ATUAÇÃO CONJUNTA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia sobre a configuração de grupo econômico. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, foi expresso ao dizer que restou configurado o grupo econômico trabalhista. Consignou que existiu interesse integrado entre as empresas, que elas atuaram dentro do mesmo setor, com efetiva atuação conjunta. Além disso, registrou que há vínculo hierárquico no controle da Avianca sobre a Oceanair e que as empresas atuaram de forma coordenada. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao Agravo Interno para prosseguir no julgamento do Agravo de Instrumento; II ¿ julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator