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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR-Emb 0010359-17.2022.5.18.0291

Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Desnecessidade
  • Julgados da SDI-1 e de Turmas
  • Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT
  • E-ed-rr-552-07.2013.5.06.0231
  • E-RR-1522-62.2013.5.15.0067

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos interpostos em face de acórdão da Eg. 6ª Turma, em que examinada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em sede de recurso de revista, para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, ou se a ausência de transcrição do acórdão regional principal impede o conhecimento do recurso de revista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, estabelece que, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve transcrever o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. 4. Não há como impor ao jurisdicionado exigência que não esteja claramente especificada no texto de lei. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT traduz disciplina específica para o "caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional", explicitando os requisitos. O legislador não inseriu no dispositivo expressões como "será igualmente exigido", "sem prejuízo da previsão do inciso I" ou "também transcrever", que pudessem conferir a ideia inequívoca de obrigação cumulada. 5. O preceito de lei resultou inegavelmente da absorção legal da jurisprudência já firmada por este Tribunal, e, à época, esta SDI-1 foi clara quanto à suficiência da transcrição do excerto da petição de embargos de declaração e do respetivo acórdão, não se extraindo exigência concomitante de reprodução do acórdão primitivo de julgamento do recurso principal. Precedentes. 6. A exigência de reprodução de acórdão que se reputa omisso atenta contra a própria lógica do sistema processual, pois o recorrente pretende precisamente demonstrar a ausência de enfrentamento de capítulo, matéria ou fundamento, posteriormente indicada em embargos de declaração. Nesse cenário, inexiste "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento", tornando inexigível a providência descrita no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Note-se, ainda, que eventual intenção de que a parte reproduza a integralidade do acórdão regional entra em conflito com a própria jurisprudência deste Tribunal, que refuta transcrições integrais para atingimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da SDI-1 e de Turmas. Aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos não conhecidos. Tese de julgamento: "Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, revelando-se desnecessária a reprodução de trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário ou agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231; E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001; Ag-E-Ag-AIRR-24768-47.2015.5.24.0106; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022. (Ag-Emb-Emb-Ag-ED-ARR-2885-09.2009.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/04/2026)

Tese

"Para arguir nulidade por negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, é suficiente a transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, revelando-se desnecessária a reprodução de trecho do acórdão que julgou o recurso ordinário ou agravo de petição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Jurisprudência relevante citada: E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; E-ED-RR-552-07.2013.5.06.0231; E-RR-1522-62.2013.5.15.0067; Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001; Ag-E-Ag-AIRR-24768-47.2015.5.24.0106; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022. (Ag-Emb-Emb-Ag-ED-ARR-2885-09.2009.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/04/2026)

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 1 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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