TSTAg-RE-Ag-AIRR 0010974-97.2021.5.03.0084
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Companhia energética de minas gerais
- Cemig
- Responsabilidade subsidiária
- Cabimento
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ACÓRDÃO DO TRT FUNDAMENTADO NAS PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO. FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA AO LONGO DA CONTRATUALIDADE. (INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR) E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS EM QUASE TODO O VÍNCULO (O CONTRATO DE TRABALHO PERDUROU POR MAIS DE UM ANO E HOUVE O DEPÓSITO DE APENAS DOIS MESES) INADIMPLEMENTO REITERADO. INEQUÍVOCA NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO QUE SE VIABILIZA COM BASE NAS TESES FIXADAS NOS ITENS 3 E 4 DO TEMA 1.118 No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da CEMIG. Assim, manteve a decisão monocrática, na qual foi reconhecida a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Da delimitação do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT decidiu manter a condenação subsidiária do ente público, com base nas provas produzidas nos autos, as quais evidenciam a culpa in vigilando do ente público . Ficou consignado: " Sem embargo do depoimento testemunhal registrado na sentença (ID. ec3c899 - Pág. 4) demonstrar que as reclamadas compartilhavam as documentações previdenciárias e trabalhistas, em atuação fiscalizatória, conforme registrado pelo magistrado, a atuação da recorrente não impediu a inadimplência quase integral do FGTS (ID. 7376805), considerando que o contrato perdurou por mais de 1 ano. E tal aspecto, por si só, deixa clara a ausência de fiscalização eficaz. Acrescento que o desrespeito ao intervalo intrajornada por toda a contratualidade, descanso assegurado por lei e que compõe rol de obrigações elementares, também configura falha grosseira na fiscalização do contrato de trabalho , considerando que a prestação de serviços desenvolvia-se sob o comando da tomadora ". Nesse contexto, a responsabilização subsidiária do ente público se viabiliza com base nas teses fixadas pelo STF nos itens 3 e 4 do Tema 1118, visto que ao longo do vínculo, além de não ter sido observada norma de saúde e segurança do trabalhador (intervalo intrajornada), houve inadimplemento reiterado da prestadora de serviços quanto aos depósitos do FGTS. Não se trata de mero inadimplemento da empregadora, nem da transferência automática da responsabilidade para o ente público (presunção de culpa). Nestes autos, o inadimplemento foi grave, habitual e ostensivo, impossível de ocorrer quando as medidas fiscalizatórias são eficientes (nesse ponto da matéria, no mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas). Sinale-se que a gravidade da falta de recolhimento dos depósitos do FGTS no curso do contrato de trabalho pode ser compreendida na tese vinculante do Tema 70 a Tabela de IRR, segundo a qual, " a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade ". Esclareça-se que, no caso concreto, não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Cabimento