TSTAIRR 0010500-96.2024.5.15.0146
Incompetência da justiça do trabalho: verbas instituídas por lei municipal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Incompetência da justiça do trabalho
- Verbas instituídas por lei municipal
- Natureza administrativa das parcelas
- Competência material da justiça comum
- Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT
- Interrupção do contrato de trabalho
Ementa
I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 14º SALÁRIOS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VALE-ALIMENTAÇÃO. VERBAS INSTITUÍDAS POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS PARCELAS. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1.143 DA TABELA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou a competência da Justiça Comum para julgar a demanda proposta por servidor celetista em que postula parcelas de natureza administrativa, quais sejam o 14º salário, o adicional por tempo de serviço e o vale-alimentação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395/DF, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal, sem redução de texto, ao art. 114, I, ressalvando que a competência material da Justiça do Trabalho "não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores". 3. Recentemente, ao concluir o julgamento do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a seguinte: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Portanto, o marco divisor da competência para julgamento de causas envolvendo servidores públicos decorre precipuamente do vínculo que os une à Administração Pública e da natureza jurídica das parcelas em discussão em cada demanda e quando adotado o regime estatutário ou discutidos direitos de índole administrativa, a ação respectiva deve ser processada perante a Justiça Comum. 4. No caso concreto, emerge incontroverso que a autora pleiteia parcelas de natureza administrativa (14º salário – Lei Municipal n. 631/1997; adicional por tempo de serviço – Lei Municipal n. 986/2006 e vale-alimentação – Lei n. 1.475/2013), de modo que a Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar a pretensão de pagamento de 14º salários, adicional por tempo de serviço e de vale-alimentação instituídos por lei municipal. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU MUNICÍPIO DE NUPORANGA. RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AFASTAMENTO CAUTELAR DETERMINADO PELO JUÍZO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DA EMPREGADA. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E DE FÉRIAS DO PERÍODO. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: "... não se trata, como quer fazer crer o reclamado, que se trata de uma suspensão do contrato de trabalho. Na suspensão há a paralisação das obrigações contratuais das partes, tanto a de prestação de serviços como do pagamento de salários. (§) Na interrupção, por sua vez, não há prestação de serviços, porém o empregado mantém direitos e benefícios, como o pagamento dos salários. (§) Diante disso, o afastamento cautelar determinado pelo Juízo Criminal deve ser interpretado como uma interrupção do contrato de trabalho, uma vez que não há a cessação do dever do empregador de pagar os salários ao empregado. Durante o período de interrupção, o vínculo jurídico trabalhista permanece íntegro e, por consequência, o trabalhador mantém o direito às parcelas que lhe seriam devidas como se estivesse efetivamente em exercício de suas atividades laborais. (§) Partindo desta premissa, uma vez absolvida das acusações no âmbito penal, deve-se restabelecer todas as condições do contrato de trabalho, como se na ativa estivesse ". Assim, a decisão regional manteve a r. sentença que reconheceu a interrupção do contrato de trabalho (26/11/2018 a 31/10/2022), em se tratando de afastamento cautelar determinado pelo Juízo Criminal, sendo posteriormente absolvido e, por conseguinte, determinou o pagamento dos 13º salários integrais de 2019, 2020 e 2021 e 10/12 de 2022 e de férias acrescido do 1/3 do período (períodos aquisitivos 2018/2019, 2019/2020 e 2021/2022). 2. Como bem assentou a decisão agravada, o reconhecimento de interrupção de contrato de trabalho, no caso em exame, não configura violação direta e literal dos arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal; 483, § 1º, da CLT; 319, II e VI, do CPP; e 20 da Lei n. 8.429/1990. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do agravo de instrumento do município e, no mérito, negar-lhe provimento.