TSTAg-AIRR 11069-29.2019.5.03.0010
Diferenças salariais decorrentes de dissídio coletivo
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais decorrentes de dissídio coletivo
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
- Salário / Diferença Salarial
- Abono
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no que se refere à ausência de previsão de pagamento retroativo em relação ao aumento real concedido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a vigência da sentença normativa foi expressamente fixada a partir de 01/11/2012. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Abono; Competência da Justiça do Trabalho; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Plano de Cargos e Salários; Transcendência