TSTAg-AIRR 10828-13.2019.5.15.0110
Grupo econômico: súmula422do TST
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Súmula422do TST
- Horas in Itinere
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA422DO TST. Em decisão monocrática, esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada com base na Súmula 422/TST. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante limitou-se a renovar as questões de mérito, não se insurgindo contra o óbice processual utilizado como fundamento da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade,não conhecerdo agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional