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Jurisprudências

TSTAIRR 0021799-59.2016.5.04.0016

Execução: nulidade de citação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade de citação
  • Parente do sócio devidamente citada
  • Agente público dotado de fé pública
  • Incide, portanto, a Súmula nº 297
  • Impenhorabilidade de valores

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PARENTE DO SÓCIO DEVIDAMENTE CITADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considera-se válida a entrega do mandado à pessoa da família ou a qualquer empregado do citando, desde que realizada no domicílio da empresa. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a recusa em assinar a contrafé não invalida a citação, quando há a efetiva ciência do conteúdo, conforme atestado pelo oficial de justiça — agente público dotado de fé pública. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que a citação foi válida e que é possível presumir o parentesco entre a pessoa que recebeu a citação e o sócio da empresa. 3. Nesse sentido, é válida a presunção de parentesco entre a pessoa que recebeu o mandado e o sócio da empresa, não infirmada por prova em sentido contrário. Portanto, não há nulidade a ser declarada, não havendo violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 4. Ademais, a alegação da parte de que a pessoa que recebeu a citação não tem vínculo com a empresa e de que o endereço sede da reclamada nunca foi objeto de ato citatório não se encontra prequestionado nos autos. Incide, portanto, a Súmula nº 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ILEGITIMIDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE SÓCIO OCULTO. SÚMULA Nº 266. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. A indicação de violação dos artigos 50 do CC e 10-A e 618, I, e 833, IV e X, do CPC bem como a apresentação de divergência jurisprudencial não impulsionam o recurso de revista. O fato de a parte indicar a violação dos artigos 1º, III, 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal em sede de agravo de instrumento tem caráter inovatório e se mostra inadmissível nesta fase recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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