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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.238.794

Tráfico de drogas: fração do redutor do tráfico privilegiado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Fração do redutor do tráfico privilegiado
  • Modulação com base na quantidade e na natureza da droga
  • Possibilidade
  • Ausência de bis in idem
  • Pena-base fixada no mínimo legal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO COM BASE NA QUANTIDADE E NA NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES INVOCADOS PELO AGRAVANTE ANTERIORES AO JULGADO MENCIONADO NA DECISÃO AGRAVADA. HIPÓTESE DISTINTA: AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO VERSUS MODULAÇÃO DA FRAÇÃO JÁ RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.

1. Os precedentes invocados pelo agravante foram proferidos antes do julgado mencionado na decisão ora agravada e não guardam correspondência com a questão controvertida nestes autos. Aqueles julgados tratam da impossibilidade de se afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade e natureza da droga. O debate aqui é outro: saber se, já reconhecida a causa de diminuição, os mesmos elementos podem lastrear a modulação da fração redutora em patamar diverso do máximo.

2. Não há bis in idem quando a pena-base foi estabelecida no mínimo legal e os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 foram valorados exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para fins de modulação da fração redutora do art. 33, § 4º, da referida lei.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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