TSTAg-AIRR 0000146-24.2023.5.17.0006
Rito sumaríssimo assistência judiciária gratuita
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo assistência judiciária gratuita
- Correção monetária
- Horas extras
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Impossibilidade
- Nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, visto que o recurso de revista, de fato, apresenta-se desfundamentado, pois a parte não indica violação literal e direta da Constituição da República, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, ou súmula vinculante do STF, embora se trate de demanda sujeita ao rito sumaríssimo. Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, o Regional não poderia, de fato, limitar a condenação aos valores indicados na inicial. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação. Brasília, 21 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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