TSTAg-AIRR 0010540-62.2023.5.15.0001
Ausência dos depósitos do FGTS: termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência dos depósitos do FGTS
- Termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento
- Acordo de parcelamento com a caixa econômica federal
- Não reconhecimento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIREITO DO EMPREGADO AO ADIMPLEMENTO DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que o termo de confissão de dívida e o acordo de parcelamento do FGTS celebrados entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Contudo, foi mantida a obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais, “os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade”. II. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator