TSTAg-AIRR 1000521-30.2024.5.02.0090
Rito sumaríssimo: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Empresa em recuperação judicial
- Multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Logo, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa em recuperação judicial está sujeita às multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. 2. No julgamento do Tema 139 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica, com efeito vinculante: “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT”. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o referido precedente. Logo, a matéria não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser apurada em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa no valor de R$1.646,60 (um mil e seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora