TSTEDCiv-Ag-AIRR 92000-94.2007.5.06.0191
Afastado o óbice da súmula 422, i, do TST: rejeição da exceção de pré-executividade
- Direito do Trabalho
- Afastado o óbice da súmula 422, i, do TST
- Rejeição da exceção de pré-executividade
- Decisão interlocutória
- Imprescindibilidade do preparo recursal
- Ausência
- Concernentes à Súmula 128, II, do TST e à Súmula 214 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AFASTADO O ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. II. No caso dos autos, o agravo interno não foi conhecido por este Colegiado em razão da ausência de impugnação específica dos óbices erigidos na decisão agravada – concernentes à Súmula 128, II, do TST e à Súmula 214 do TST. III. Não obstante se verifique fundamentação suficiente para impugnar a decisão agravada, afastando, desde logo, a aplicação da Súmula 422, I, do TST, constata-se que o recurso de revista efetivamente não se viabilizaria, em razão da deserção do agravo de petição e do óbice da Súmula 214 do TST. IV. A circunstância de se tratar de exceção de pré-executividade não afasta a exigência de a parte recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais e adequado depósito recursal – quando não atingida a garantia do valor total da condenação. Ademais, a rejeição da exceção de pré-executividade se consubstancia em decisão de natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma da Súmula 214 do TST. V. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los, para prestar esclarecimento sem efeito modificativo.