TSTEDCiv-Ag-Emb 1000530-66.2023.5.02.0012
Empregado da cef: função de caixa
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Empregado da cef
- Função de caixa
- Intervalo para descanso de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados
- Intervalo
- Digitador
- ACT 2022/2024
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO DA CEF. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO PARA DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. INTERVALO. DIGITADOR. ACT 2022/2024. AFASTAMENTO EXPRESSO DO ALUDIDO INTERVALO PREVISTO NOS ACTS ANTERIORES. TEMA 51 DE IRRR. A decisão embargada é clara ao esclarecer que, em razão da tese firmada pelo STF no Tema 1046, prevalece a negociação coletiva que limitou o intervalo do art. 72 da CLT, 10 minutos de intervalo a cada 50 minutos trabalhados, mediante cláusula 38 do ACT 2022/2024, que, a partir de 01/09/2022, estabeleceu que aludido intervalo passou a ser devido somente nos serviços permanentes de digitação. Frise-se que o Regional asseverou que, a partir de 01/09/2022, o autor não mais tem direito ao referido intervalo, porque é inegável que como caixa a sua atividade não é exclusiva de digitação. Com efeito, a decisão embargada está em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte por meio da tese do Tema 51 firmada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, a qual preconiza: “TEMA 51 – IRRR - O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva”. Em conclusão, verifica-se não existir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator