STJAREsp 1.989.891
Propriedade industrial: contrato de representação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Contrato de representação
- Resolução
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
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Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE BR AUTOMOTIVA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE ÀS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º DA LEI N. 9.610/98 E 2º, V, E 195, I, II E III, DA LEI N. 9.279/96. EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL O USO INDEVIDO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL PELA EX-REPRESENTANTE COMERCIAL DA MARCA PURIFILT, A INFIRMAÇÃO DAS PREMISSAS REQUER REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso especial acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ex-representante comercial ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violação de propriedade intelectual e concorrência desleal.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve violação de propriedade intelectual pela manutenção da marca PURIFILT em site após resolução contratual; (ii) a prática de concorrência desleal foi comprovada; (iii) o valor da indenização por danos morais é excessivo; (iv) possibilidade de rever a distribuição do ônus de sucumbência.
3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
4. A manutenção da marca PURIFILT em site após a rescisão contratual caracteriza violação de propriedade intelectual, conforme ata notarial que atestou o uso indevido, sendo necessário revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões da Corte estadual. Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. De acordo com a Corte estadual, a prática de concorrência desleal foi comprovada por e-mails de clientes que receberam informações falsas sobre a descontinuidade da PURIFILT (representada). Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da indenização por danos morais, para a Corte estadual, foi fruto de gravíssimas e ilícitas condutas praticadas pela ex-representante, fixada em parâmetros jurisprudenciais, respeitando o princípio da proporcionalidade, não competindo à Corte Superior imiscuir em sua quantificação a não ser diante de manifesta exorbitância ou irrisoriedade. Precedentes.
7. Os ônus de sucumbência não podem ser redistribuídos pois, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessária a análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula n. 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial.
8. Agravo no recurso especial conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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