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Jurisprudências

TSTRR 0000905-56.2023.5.21.0012

Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT: ausência de comprovação da licitude dos descontos realizados na verba rescisória

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT
  • Configuração de mora patronal
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA VERBA RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE MORA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Corte Regional consignou: [e]mbora a reclamada sustente que nenhum valor rescisório seria devido à reclamante, em razão dos descontos cabíveis, não comprova a licitude destes, tampouco menciona a pretexto de qual rubrica eles foram realizados. Registrou, ainda, que a mora patronal restou configurada, uma vez que não se demonstrou que os descontos realizados eram lícitos, ônus que incumbia à empregadora, nos termos do art. 818 da CLT. Ao sustentar que não houve atraso no pagamento, sob o argumento de que inexistiam créditos rescisórios, a recorrente busca infirmar tais premissas, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, é vedado, em sede de recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual preconiza ser Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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