TSTRR 0097200-09.1997.5.12.0016
Execução: irregularidade de representação processual
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Execução
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de cópia digitalizada da procuração
- Impossibilidade por ausência de previsão legal
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CÓPIA DIGITALIZADA DA PROCURAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA CONVERSÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS ATRIBUÍDA À PARTE. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT de origem negou provimento ao agravo de petição do Exequente ao fundamento de que não há nos autos eletrônicos o documento de mandato do procurador que substabeleceu poderes ao advogado peticionante. Consignou que " o agravante pediu dilação de prazo para juntada de cópias do processo, mais de uma vez, desde a conversão dos autos físicos para o eletrônico, não havendo justificativa para não ter colacionado aos autos o instrumento de mandato " e que " descabe qualquer consideração quanto à disponibilidade dos autos físicos para consulta na Secretaria da Vara quando o entendimento é de que cabia à parte a correta digitalização ". Entretanto, a jurisprudência firmada neste TST é de que compete ao Poder Judiciário a digitalização das peças processuais dos autos físicos convertidos em eletrônicos, em virtude da Lei 11.419/2006, que estabeleceu a informatização do processo judicial, haja vista que a Lei não determinou às partes recorrentes a atribuição de digitalizar as referidas peças processuais. De outra face, o § 3º do art. 10 da Lei 11.419/2006 estabelece que a obrigação de promover a digitalização das peças processuais é do Poder Judiciário e não das partes litigantes. Assim, a decisão que atribui à Parte a responsabilidade pela digitalização dos autos, entendendo não ser incumbência do próprio Poder Judiciário, implica violação ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que verifique a regularidade de representação do Exequente de acordo com a procuração juntada nos autos físicos.