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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100607-47.2022.5.01.0050

Rito sumaríssimo: férias

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Férias
  • Concessão parcial
  • Atraso na remuneração
  • Assim, o apelo não atende aos requisitos do art. 896, §9º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. ART. 896, §9º, DA CLT. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento em das férias 2018/2019, em dobro, sob dois fundamentos: 1) atraso no pagamento e 2) concessão parcial (15 dias). Quanto ao atraso no pagamento, o STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do art. 145 da CLT, em aplicação analógica do art. 137 da CLT. Contudo, persiste o fundamento da concessão parcial das férias (15 dias). O recurso de revista não logra processamento, pois está arrimado apenas na contrariedade à súmula 450, TST, que não trata da concessão parcial das férias, e na violação de dispositivo infraconstitucional (art. 137, da CLT). Assim, o apelo não atende aos requisitos do art. 896, §9º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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