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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.193

Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e maus antecedentes

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Reincidência e maus antecedentes

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.

2. O agravante é reincidente e possui maus antecedentes, tendo praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto.

3. O Tribunal de origem fixou o regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, além de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena pode ser alterado para aberto ou semiaberto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do agravante.

III. Razões de decidir

5. A reincidência e os maus antecedentes do agravante justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.

6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que reforça a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.

7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial fechado em casos de reincidência e maus antecedentes, especialmente quando a pena-base é elevada.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena imposta é inferior a quatro anos.

2. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e a fixação do regime fechado são proporcionais e adequados ao caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Tese

1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena imposta é inferior a quatro anos.

2. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e a fixação do regime fechado são proporcionais e adequados ao caso concreto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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