STJAgRg no HC 1.033.193
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência e maus antecedentes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência e maus antecedentes
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena imposta ao agravante.
2. O agravante é reincidente e possui maus antecedentes, tendo praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto.
3. O Tribunal de origem fixou o regime fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, além de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena pode ser alterado para aberto ou semiaberto, considerando os maus antecedentes e a reincidência do agravante.
III. Razões de decidir
5. A reincidência e os maus antecedentes do agravante justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.
6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que reforça a adequação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
7. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime inicial fechado em casos de reincidência e maus antecedentes, especialmente quando a pena-base é elevada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena imposta é inferior a quatro anos.
2. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e a fixação do regime fechado são proporcionais e adequados ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Tese
1. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo quando a pena imposta é inferior a quatro anos.
2. O aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes e a fixação do regime fechado são proporcionais e adequados ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.