TSTRR 1065-50.2013.5.04.0030
Serviços de vigilância ltda: honorários advocatícios
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Serviços de vigilância ltda
- Honorários advocatícios
- Responsabilidade civil do empregador
- Vigilante vítima de assalto
- Indenização por dano moral
- Concluiu o TRT pela ocorrência de dano moral
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR MOBRA - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 1.2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 1.3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2.1. Discute-se a responsabilidade civil da ré pelos abalos sofridos pelo reclamante em decorrência de assalto no local de trabalho , onde exercia a função de vigilante. 2.2. In casu , o Tribunal Regional destacou que "o assalto ocorrido no dia 08/12/2012 no local de trabalho é incontroverso, tendo a primeira reclamada emitido a CAT (fl. 34)", que "os atestados e a notificação da receita médica das fls. 31/33 confirmam que depois do assalto o autor passou a sofrer de stress pós traumático, necessitando de tratamento psiquiátrico" . 2.3. Concluiu o TRT pela ocorrência de dano moral. Assentou, para tanto que, embora tenha sido apurado que o autor se encontrava apto para o trabalho no momento da perícia, foi constatado que "o transtorno iniciou após o assalto, tendo lhe causado sofrimento psíquico que o incapacitou temporariamente o trabalho. Atesta a existência de nexo causal entre a patologia e o assalto sofrido" . 2.4. Diante de tal quadro, o acolhimento das razões recursais em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST. 2.5. Ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é objetiva a responsabilidade civil do empregador, quando se trata de danos morais sofridos por empregados vítimas de assalto, desde que as atividades laborais desempenhadas se caracterizem por elevado grau de risco à integridade física e/ou psíquica do trabalhador, como se verifica na hipótese dos autos (Código Civil, art. 927, parágrafo único). Precedentes. Recurso de revista não conhecido . 3. VALOR ARBITRADO . 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em RS 10.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 3.4. Contudo, a partir das premissas fáticas apresentadas pelo TRT, no sentido de que o valor arbitrado levou em consideração "as funções compensatória, punitiva e socioeducativa" , assim como informações relativas ao tempo de duração do contrato de trabalho e a extensão do dano, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Recurso de revista não conhecido. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 4.1. No caso, o Regional deferiu o pagamento de indenização por dano material decorrente de doença ocupacional, durante o período de afastamento, porque restou demonstrado que o benefício previdenciário era inferior ao salário percebido, motivo pelo qual concluiu que restou configurada perda financeira. 4.2. Os arts. 949 e 950 do Código Civil consolidam o princípio da restituição integral. Também, o benefício previdenciário e a indenização por danos materiais possuem natureza e requisitos distintos: o primeiro é prestação previdenciária, a cargo do INSS, e a outra tem cunho indenizatório, de responsabilidade do autor do ato ilícito. 4.3. Dessa forma, o recebimento de benefício previdenciário não afasta nem se compensa com o direito do trabalhador à indenização devida pelo empregador. A esse respeito, o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal é categórico ao estabelecer que o seguro contra acidentes de trabalho, de responsabilidade do empregador, não exclui a obrigação de indenizar, nos casos em que se apure dolo ou culpa do empregador. 4.4. No mesmo sentido dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213/91, ao prever que o pagamento de prestações acidentárias pela Previdência Social não exonera a empresa de sua responsabilidade civil pelos danos sofridos pelo trabalhador. 4.5. Assim, o acórdão regional alinha-se à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, que admite a cumulação da indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional com o recebimento de benefício previdenciário pelo empregado, uma vez que tais prestações possuem naturezas jurídicas distintas e se originam de fatos geradores diversos . Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que o segundo reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do recurso de revista da primeira reclamada (Mobra - Serviços De Vigilância Ltda), apenas quanto aos honorários advocatícios, por violação do art. 14 da Lei 5.584/70 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; e II- conhecer do recurso de revista do segundo réu, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Civil do Empregador; Tomador de Serviços / Terceirização; Indenização por Dano Material; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho