TSTAg-EDCiv-AIRR 0000904-39.2021.5.10.0015
Base de cálculo do adicional de insalubridade: manutenção da decisão agravada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do adicional de insalubridade
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
AGRAVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada, com fundamento no regulamento interno empresarial, estabelece o salário-base da empregada como sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. 3. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator