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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.185.170

Evasão de Divisas e Lavagem de Capitais: óbices Processuais

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Evasão de Divisas e Lavagem de Capitais
  • Óbices Processuais

Ementa

Direito Penal. Agravo r egimental. Evasão de Divisas e Lavagem de Capitais. Recurso Especial. Óbices Processuais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual julgou improcedente revisão criminal destinada a desconstituir condenação por evasão de divisas e lavagem de capitais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices processuais apontados, como: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (ii) ausência de prequestionamento; (iii) fundamentação deficiente; e (iv) inovação recursal.

III. Razões de decidir

3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

5. A fundamentação deficiente do recurso atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

6. A inovação recursal, ao suscitar questões não debatidas no Tribunal de origem, configura óbice ao conhecimento do recurso especial.

7. A Resolução CMN nº 4.841/2020, que alterou valores de remessa ao exterior, não gerou abolitio criminis, conforme entendimento pacificado no STJ.

8. O crime de lavagem de capitais possui caráter autônomo, sendo punível mesmo na hipótese de extinção da punibilidade do crime antecedente, conforme jurisprudência consolidada.

9. A dosimetria da pena já foi apreciada em habeas corpus, restando parte do pedido prejudicado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

3. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

4. A inovação recursal configura óbice ao conhecimento do recurso especial.

5. A Resolução CMN nº 4.841/2020 não gerou abolitio criminis.

6. O crime de lavagem de capitais possui caráter autônomo e é punível mesmo na hipótese de extinção da punibilidade do crime antecedente.

Tese

1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

3. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

4. A inovação recursal configura óbice ao conhecimento do recurso especial.

5. A Resolução CMN nº 4.841/2020 não gerou abolitio criminis.

6. O crime de lavagem de capitais possui caráter autônomo e é punível mesmo na hipótese de extinção da punibilidade do crime antecedente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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