TSTAg-AIRR 0000699-04.2021.5.10.0017
Adicional de insalubridade: grau médio
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Adicional de insalubridade
- Grau médio
- Previsão em norma coletiva
- Agente de limpeza
- Varrição de rua e coleta de resíduos sólidos
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AGENTE DE LIMPEZA. VARRIÇÃO DE RUA E COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade da negociação coletiva fixar enquadramento em grau médio do adicional de insalubridade para a atividade de varrição de ruas. 2. A decisão regional manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade ao reclamante, em decorrência do exercício de atividade de limpeza e varrição de ruas e coleta de lixo. 3. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos (convenção ou acordo coletivo de trabalho). 4. No caso em exame, a norma em questão cuida de saúde, higiene e segurança do trabalho, ou seja, direito absolutamente indisponível, o que atrai a exceção estabelecida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 5. Verifica-se, portanto, que a decisão do Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF e também com a jurisprudência atual desta Corte Superior. Agravo não provido. 2 – HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado aos honorários observou os parâmetros de qualidade e zelo do profissional. Tendo a Corte de origem consignado que o montante arbitrado condiz com o trabalho realizado pelo perito, a pretensão da recorrente de redução dos honorários periciais demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora