Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001080-46.2017.5.02.0085

Integração prêmio/bônus: participação nos lucros e resultados

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Integração prêmio/bônus
  • Participação nos lucros e resultados
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Decisão mantida com acréscimo de fundamentação
  • Pré-contratação de horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO PRÊMIO/BÔNUS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). In casu , o Tribunal Regional, após exaustivo exame das provas dos autos, manteve a sentença, na qual julgados improcedentes os pedidos alusivos à pré-contratação de horas extras e à PLR. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual estão intactos os artigos de Lei e da Constituição Federal tidos por violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que o Reclamado trouxe aos autos os controles de ponto do obreiro, os quais " foram considerados válidos ". Consignou, ainda, que competia ao Reclamante comprovar o recebimento de parcela fixa a título de horas extras desde a contração, " ônus do qual não se desincumbiu ". 2. O Reclamante, ao afirmar que houve pré-contratação de horas extras –assertiva impugnada pelo Reclamado -, acenou com fato constitutivo do seu direito, recaindo sobre o ele o ônus de provar tal pacto, nos termos dos artigos 373, I, da CPC e 818 da CLT. Ainda, segundo premissa fixada pela Corte Regional, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), desse ônus o Reclamante não se desincumbiu, porquanto não há nos autos provas de que " desde a contratação (2009) percebeu parcela fixa a título de horas extras ". 3. Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em situações diversas (S. 296, I, do TST). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Prêmio; Pré-contratação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.