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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 11840-10.2014.5.15.0087

Enquadramento sindical: labor em movimentação de mercadorias

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Labor em movimentação de mercadorias
  • Categoria profissional diferenciada
  • Vícios inexistentes
  • Representação Sindical

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. LABOR EM MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento está a merecer superação. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção ( distinguishing ). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção ( distinguishing ) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A pretensão do embargante, de ver reconhecida a transcendência da causa no caso concreto, para exame da matéria sob a ótica da interpretação da Lei 12.023/2009, à luz de Notas técnicas do Ministério do Trabalho, configura pleito de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada da petição 252921/2025-6; II) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

Indexação

Representação Sindical; Categoria Profissional Diferenciada

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