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Jurisprudências

TSTRR 146300-40.2007.5.02.0442

Adicional de risco: trabalhador portuário avulso

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA COM EMPREGADOS COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1 –A questão da isonomia entre os trabalhadores avulsos e os empregados nas relações de trabalho em âmbito portuário ganhou novos contornos com a decisão do STF no RE 597124, em sede de repercussão geral, Tema 222, tendo sido firmada tese de que "sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 2. No acórdão proferido anteriormente, esta segunda Turma, concluiu que, por se tratar de trabalhador avulso, o reclamante não faz jus ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65. 3 - Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo. 3 –Restando caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário. Desse modo, deve ser exercido o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, restabelecendo o acórdão regional na parte em que reconheceu o direito do reclamante ao adicional de risco, com os devidos reflexos legais. Recurso de revista não conhecido. Juízo de retratação exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, não conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tema.

Indexação

Trabalhador Avulso; Adicional de Risco; Prescrição

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