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Jurisprudências

TSTRR-Emb 0000399-35.2022.5.10.0008

Rito sumaríssimo: incorporação de gratificação de função

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Rito sumaríssimo
  • Incorporação de gratificação de função
  • Previsão em resolução interna
  • Revogação
  • Impossibilidade da invalidação administrativa alcançar o obreiro
  • Reafirmação da jurisprudência

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123, JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST, EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Visando prevenir possível contrariedade à Súmula 51, I, do TST, revela-se impositivo o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO INTERNA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA INVALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA ALCANÇAR O OBREIRO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. SÚMULA 51, I, DO TST. TEMA 123, JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST, EM INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que a Resolução 006/15, que revogou a Resolução 006/13, a qual previa a incorporação da gratificação de função de forma proporcional, aplica-se ao contrato de trabalho do Reclamante, não havendo falar em direito adquirido e alteração lesiva. 2. A CLT, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Nesse mesmo sentido foi editada a Súmula 51/TST. A preservação do padrão remuneratório deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CRFB/88). 3. Assim, a alteração promovida não pode alcançar o contrato de trabalho do Autor, por se tratar de alteração lesiva. 4. A Resolução 006/13 previa a contagem do tempo de exercício de função gratificada, ainda que exercida por períodos intercalados, desde que não inferior a três dias, o que beneficia o Autor, uma vez que exerceu função gratificada em períodos intercalados entre 22/04/2009 e 15/02/2022, conforme registrado em sentença. 5. Julgados do TST. Ademais, em recente julgamento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior reafirmou referido entendimento, quando do julgamento do Tema 123, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 51, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, na parte em que condenada a Reclamada a incorporar ao salário do Autor 90% da gratificação de função, no valor de R$ 2.924,04/mês, e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a supressão da gratificação até a efetiva incorporação à folha de pagamento e das repercussões nas demais parcelas do complexo salarial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ora provisoriamente arbitrado à condenação. Fica excluída a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condena-se a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do Autor, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Brasília, 28 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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