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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020607-36.2021.5.04.0010

Sanção disciplinar: nulidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. SANÇÃO DISCIPLINAR. NULIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia consiste em definir se é lícita a aplicação de penalidade disciplinar ao reclamante pelas circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho que resultou na morte de seu colega. 2. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu que, embora o trabalhador tenha adotado condutas tecnicamente inadequadas durante a execução de suas atividades laborais, tais comportamentos inserem-se em contexto sistêmico de deficiências estruturais organizacionais que tornam improcedente a atribuição de responsabilidade principal ao obreiro. 3. Da leitura das provas reproduzidas no acórdão regional, identificam-se causas distintas para o acidente, sendo a preponderante maioria atribuível diretamente à organização empresarial, evidenciando que a participação individual do empregado constitui elemento marginal em cadeia causal complexa dominada por falhas sistêmicas organizacionais. 4. O trabalhador encontrava-se em posição de subordinação técnica e hierárquica, executando atividades conforme orientações recebidas e procedimentos estabelecidos pela organização empresarial, não possuindo autonomia decisória sobre aspectos estruturais de segurança operacional. Logo, a participação do trabalhador no evento deriva precipuamente de inexperiência e inadequação formativa, circunstâncias imputáveis integralmente à empregadora. 5. A partir das premissas enumeradas no acórdão regional, não é possível inferir que o reclamante desvirtuou das normas da empregadora, tampouco de ter agido com culpa no evento danoso. 6. Para que esta Corte Superior pudesse acolher a pretensão recursal da agravante a fim de perquirir a existência de culpa, para além das premissas consignadas no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme diretriz consagrada na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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