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Jurisprudências

TSTRR 0000042-39.2021.5.05.0005

Diferença do repouso semanal remunerado: integração das horas extraordinárias habituais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Diferença do repouso semanal remunerado
  • Integração das horas extraordinárias habituais
  • Repercussão nas demais parcelas salariais
  • Bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS - BIS IN IDEM - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1, firmou a jurisprudência de que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. Em que pese o exposto, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou a modulação dos efeitos da decisão, a fim de restringir a aplicação da nova interpretação aos cálculos das verbas cuja exigibilidade se aperfeiçoasse a partir da data do julgamento, ocorrido em 20 de março de 2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado em 01/12/2020, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos dos descansos semanais remunerados, já majorados pelas horas extraordinárias, nas férias, no 13º salário, no aviso-prévio e no FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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