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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010090-19.2019.5.03.0026

Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Norma coletiva
  • Elastecimento da jornada diária para 8 horas e 48 minutos
  • Labor nos dias destinados à compensação
  • Cabimento

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA DIÁRIA PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No julgamento proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 3. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior, com jornada de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira, em dois turnos, para compensação do sábado não trabalhado (pág. 892). 4. Conquanto o labor aos sábados possa ser considerado descumprimento da norma coletiva pelo empregador, tal circunstância não consubstancia distinção à incidência do Tema 1046 e, por conseguinte, não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 5. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que “o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. 6. Ante o exposto, não merece reparos a decisão do Tribunal Regional que validou a norma coletiva firmada entre as partes, porquanto está em harmonia com a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Indexação

Cabimento

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