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Jurisprudências

TSTAIRR 0000223-43.2023.5.17.0132

Responsabilidade subsidiária: indene o artigo 93, IX, da Constituição Federal

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Indene o artigo 93, IX, da Constituição Federal
  • Multa por embargos de declaração protelatórios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expôs os motivos pelos quais condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do atraso no pagamento do salário e da segunda parcela do 13º salário. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indene o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo fato de a questão embargada ter sido devidamente fundamentada. Nesses termos, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, remanesce inafastável a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 18 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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