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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020642-66.2022.5.04.0331

Limites da lide: impossibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Limites da lide
  • Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
  • Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT
  • Intervalo intrajornada
  • Multa normativa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, com fundamento na prova documental, entendeu que para aqueles períodos em que ausentes os registros de horários, considerou que o reclamante não usufruiu do intervalo intrajornada e condenou a reclamada ao pagamento de indenização correspondente ao tempo suprimido. Nestes termos, as assertivas da reclamada de que o intervalo intrajornada foi corretamente respeitado e que o reclamante recebeu integralmente por todas as horas, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão do Tribunal Regional. Assim, para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA NORMATIVA. Quanto à condenação ao pagamento da multa normativa decorrente do não recolhimento da indenização compensatória relativa ao FGTS, o Tribunal Regional assentou que a condenação em responder de forma subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de trabalho, decidindo em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que a ”responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação" (Súmula, 331, VI/TST). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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