TSTAg-AIRR 0000379-20.2025.5.18.0201
Fraude à execução: doação de imóvel entre ascendente e descendente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Doação de imóvel entre ascendente e descendente
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELOS TERCEIROS EMBARGANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional reconheceu a fraude à execução com base no conjunto de elementos fático-probatórios relacionados à simulação do negócio jurídico, à ausência de capacidade econômica dos adquirentes, à existência de execuções anteriores e à demonstração de má-fé na alienação. A pretensão recursal de afastar tais premissas demanda revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. II. Ademais, nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em se tratando de alienação gratuita (doação), a má-fé na alienação é presumida, sendo certo, ainda, que a jurisprudência do C. STJ considera fraude à execução, com presunção da má-fé, a doação de imóvel entre ascendente e descendente. III. Além disso, tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista exige demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, circunstância não verificada na hipótese. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator