TSTAg-AIRR 0011454-61.2023.5.15.0055
Horas extras: banco de horas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Reanálise de fatos e provas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade do banco de horas adotado pela ré e a consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula nº 126 do TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional ratificou a veracidade dos controles de jornada e reconheceu a invalidade do banco de horas, pois, a despeito de sua adoção, o instrumento formal de pactuação (norma coletiva ou acordo individual) não foi apresentado aos autos, descumprindo os requisitos do art. 59, §§ 2º e 5º, da CLT. O Tribunal foi categórico ao afirmar que o sistema adotado pela ré não veio aos autos, o que torna a condenação ao pagamento das horas extras uma decorrência lógica da ausência de prova da regular pactuação. 5. Assim, a análise da pretensão recursal, para reconhecer a validade do banco de horas ou a quitação das verbas, demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora