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Jurisprudências

TSTRR 436-25.2023.5.21.0007

Rito sumaríssimo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Motorista de aplicativo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando tratar-se a discussão de matéria nova, para a qual ainda não há no âmbito deste Tribunal Superior jurisprudência reiterada e pacificada, acerca da competência material da justiça do trabalho para julgar ações relacionadas ao aplicativo Uber, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é de competênciamaterial desta JustiçaEspecializada julgar as demandas que versem sobre os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativo e as plataformas digitais. 3. No caso em análise , o Tribunal Regional consignou que, conforme a Reclamação Constitucional nº 59795 do STF, as demandas que versem sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e as plataformas devem ser julgadas pela Justiça Comum Estadual. 4. Areferida decisão, como visto, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que a Justiça do Trabalhoé competente para apreciar e julgar os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego entre os motoristas de aplicativo e a plataforma digital Uber. 5. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao declarar a incompetência da Justiçado Trabalhopara julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à JustiçaComum, violou o artigo 114, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e; II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para examinar a presente demanda e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que julgue o feito, como entender de direito.

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