TSTAg-AIRR 0000519-81.2023.5.05.0461
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento dos 3º, 5º e 6º Reclamados, que versava sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, limitação da responsabilidade da Empresa, ora 3ª Reclamada, e responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes, ora 5º e 6º Reclamados, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, "a” e “c", e § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, I, 333 e 459 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 17.234,74, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo os Agravantes demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.628,78 (três mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 27 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator