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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001074-65.2024.5.02.0385

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Não ocorrência
  • Horas extras
  • Cartões de ponto apócrifos
  • Invalidade
  • Confissão do preposto de que eram assinados
  • Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica "per relationem") encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVALIDADE. CONFISSÃO DO PREPOSTO DE QUE ERAM ASSINADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, registrou que “Contudo, apesar de a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto não os invalidar, por si só, como meio de prova (Súmula nº 50 deste Eg. Regional), é certo que o preposto da ré (artigo 389 do NCPC), confessou em audiência, ‘que todos os espelhos de ponto ao final do mês eram assinados pelo reclamante’”. Em tal contexto, concluiu “Diante de todo o contexto probatório, conclui-se que o autor desincumbiu-se do ônus que lhe competia de comprovar a suposta invalidade dos registros. Destarte, ao juntar aos autos apenas registros de frequência apócrifos, reputa-se que a recorrente não acostou ao processado tais espelhos de ponto do obreiro (os reais registros de ponto), pois não há comprovação cabal de que os documentos refletem a real jornada do trabalhador, em desatendimento ao disposto no artigo 74, § 2º, da CLT”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que os cartões de ponto apresentados são idôneos e que não foram ilididos por prova em contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 3. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A pretensão da recorrente não se sustenta por ausência de interesse, porquanto a Corte Regional concluiu que “Por fim, ressalto que falta interesse recursal à reclamada no tocante à irresignação da concessão apenas do período suprimido e a natureza indenizatória da verba, posto que assim decidiu a r. sentença de 1º grau, acerca dos temas: ‘Assim, com fulcro no § 4º do art. 71 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos trinta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por dia efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, ou seja, em todos os dias laborados, com exceção de 3 vezes ao mês, sendo indevidos quaisquer reflexos’". 2. Nesse contexto, falta à parte agravante, no particular, interesse recursal a justificar o apelo, por ausência de sucumbência. Essa é a inteligência do art. 996 do CPC/2015. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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