TSTAg-AIRR 0100615-79.2022.5.01.0064
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e reconhecimento da natureza técnica do cargo de "Agente Operador de Tráfego I da CET-Rio" para possibilitar acumulação com cargo de magistério, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126, 422 e 459 do TST, art. 896, § 9º, da CLT e ausência de afronta direta da CF, contrariedade à jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 1.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator