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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ED-RR 10907-19.2021.5.03.0057

Correção monetária e juros moratórios: atualização do débito trabalhista

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária e juros moratórios
  • Atualização do débito trabalhista
  • Valor da Execução / Cálculo / Atualização
  • Juros
  • Correção Monetária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. No caso, observa-se que o Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para excluir a aplicação de juros de 1% ao mês na fase pré-judicial, o que contraria a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, razão pela qual configurada ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal. Embargos de declaração da exequente providos para, sanando omissão, conferir efeito modificativo ao acórdão embargado, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da exequente para sanar omissão apontada, com efeito modificativo do julgado, a fim de conhecer o seu recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII e XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.

Indexação

Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária

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