TSTRR 0000859-98.2022.5.22.0004
Base de cálculo da gratificação de função: reflexos da verba de representação
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da gratificação de função
- Reflexos da verba de representação
- Validade
- Pois bem
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REFLEXOS DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Pois bem. A definição da base de cálculo da gratificação de função não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a norma coletiva que prevê que a base de cálculo da gratificação de função é composta pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço não pode ser interpretada no sentido excluir as verbas de natureza salarial, dentre as quais se encontra a verba de representação. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a integração da parcela verba de representação no cálculo da gratificação de função, a ser calculado em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 27 de novembro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator