TSTAg-EDCiv-ARR 685-83.2016.5.05.0033
Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, §1.º-a, IV, da CLT
- Competência da justiça do trabalho
- Modulação
- Concurso público
- Aprovação para cadastro reserva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, IV, DA CLT. Nos termos do art. 896, §1.º-A, IV, da CLT, a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição dos embargos de declaração e dos fundamentos do acordão respectivo, o que não ocorreu. A inobservância do referido requisito de admissibilidade impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 992 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO. O Tribunal Regional, ao concluir pela competência da Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com a modulação dos efeitos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 992 de Repercussão Geral, em que ficou estabelecido que, na hipótese de sentença de mérito proferida antes de 6 de junho de 2018, caso dos autos, remanesce a competência desta justiça especializada até o trânsito em julgado e a sua execução. Agravo conhecido e não provido. 3 - CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO PARA CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. 3.1. - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 de Repercussão Geral, firmou tese de que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.". 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pelo direito à nomeação do reclamante, ao registro de que foi demonstrada a preterição e o desvio de finalidade, sendo mantido no cargo de engenheiro de segurança do trabalho (nível superior), durante o prazo de vigência do concurso do reclamante, funcionário aprovado em concurso público para o cargo de assistente administrativo (nível médio), a evidenciar a necessidade de pessoal permanente para a execução da função de engenheiro de segurança do trabalho. 3.3. Nessas circunstâncias, considerando o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido demonstrando a necessidade de preenchimento da vaga para cargo de engenheiro em segurança do trabalho, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional, que concluiu devida a convolação da mera expectativa de direito do reclamante em direito subjetivo à nomeação, não afastando o referido entendimento o fato de o concurso público destinar-se ao provimento apenas de cadastro de reservas (com aprovação do reclamante em primeiro lugar). Jurisprudência da SDI-1. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Classificação e/ou Preterição; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova