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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000420-33.2022.5.13.0006

Fase de execução: rito sumaríssimo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
  • Irregularidade de representação processual
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Inteligência da Súmula 383, II, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 383 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não logra condições de processamento, pois constatada a irregularidade de representação processual da parte recorrente. Não se há falar em possibilidade de posterior regularização da representação processual, já que, no caso, não se trata de vício constante de mandato existente nos autos, mas, sim, inexistência do instrumento procuratório firmado pela parte recorrente (Mozart Bezerra Cavalcanti Neto) em nome da advogada subscritora do recurso de revista. Inteligência da Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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