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Jurisprudências

TSTRR 1001653-92.2022.5.02.0058

Diferenças salariais: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Sabesp
  • Promoções por antiguidade
  • Requisito temporal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o autor foi admitido em 9/6/1998, atualmente ocupando o cargo de agente de saneamento ambiental 11, e asseverou que os Planos de Cargos e Salários da ré preveem apenas progressão por mérito. E complementou que, pelo conjunto probatório dos autos, inexiste previsão nos Planos de Cargos e Salários da empresa de progressão exclusiva por antiguidade nos anos 1991, 2002, 2010, 2012 e 2015 e, por consequência lógica, não se verifica que qualquer trabalhador tenha sido contemplado com progressão na carreira por este critério de antiguidade. Assim, a decisão regional manteve a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de diferença salarial por progressão por antiguidade, ressalvando que, com a vigência da Lei n. 13.467/2017 (§ 3º do art. 461 da CLT), passou a prevê que as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. 2. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n. 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, decorrentes de progressões funcionais por antiguidade, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observada a periodicidade prevista no Plano de Cargos e Salários e a alternância estabelecida na legislação de regência, limitada até o dia 10/11/2017, pois a partir de 11/11/2017 passou a vigorar a Lei n. 13.467/2017. Invertido ônus da sucumbência. Inalterado o valor da condenação. Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas processuais calculadas sobre o valor de R$ 217.119,70 (duzentos e dezessete mil, cento e dezenove reais e setenta centavos) e no importe de R$ 4.342,39 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) a cargo da parte ré. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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