TSTAIRR 0000320-45.2014.5.02.0433
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: fase de execução
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Fase de execução
- Penhora de bem imóvel
- Nova avaliação
- Necessidade de revolvimento de provas
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. NOVA AVALIAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Embora a transcrição dos trechos que consubstanciam a controvérsia tenha sido feita de forma adequada quando da interposição do Recurso de Revista, não merece o recurso ter seguimento, ainda que por fundamento diverso. O pedido de nova avaliação do bem objeto de penhora baseia-se no art. 873, I, do CPC, que prevê sua possibilidade em caso de erro na avaliação ou dolo do avaliador, entendendo a recorrente que a avaliação se deu de forma equivocada. Assim, a alegada violação do artigo 5º, incisos II e XXII, da CF/1988, que versam sobre o princípio da legalidade e o direito de propriedade, seria meramente reflexa, e, portanto, insuficiente ao preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, visto estar o presente processo em fase de execução, o que autoriza o conhecimento da Revista tão somente em caso de ofensa direta e literal a norma da Constituição da República. Ademais, para que se decidisse pela inadequação do laudo avaliador, seria necessário reexaminá-lo, o que é vedado nesta instância recursal, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 do TST, cabendo a esta Corte valorar somente dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se o não conhecimento do Recurso de Revista, negando-se provimento ao presente Agravo de Instrumento. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela 2ª executada, e, no mérito, negar-lhe provimento, por carecer o Recurso de Revista do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §2º, da CLT, vez que não há violação literal e direta a dispositivo da Constituição da República, e por esbarrar a matéria na necessidade de revolvimento de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator