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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010441-26.2024.5.18.0017

Intervalo intersemanal de 35 horas: sanções jurídicas distintas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Sanções jurídicas distintas
  • Inexistência de parcela autônoma
  • Bis in idem

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. ARTS. 66 E 67 DA CLT. SANÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE PARCELA AUTÔNOMA. BIS IN IDEM. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. 1. A controvérsia cinge-se à pretensão de pagamento, como horas extras, da diferença entre o período efetivamente usufruído e o alegado intervalo intersemanal de 35 horas, sem dedução do intervalo interjornada. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, firmou tese no sentido de que a inobservância do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis, configurando bis in idem a condenação ao pagamento, como horas extras, do denominado intervalo intersemanal de 35 horas. 3. Os arts. 66 e 67 da CLT tutelam situações jurídicas distintas e preveem consequências próprias: a supressão do intervalo interjornada enseja o pagamento das horas subtraídas, nos termos da OJ nº 355 da SBDI-1, ao passo que o labor em dia destinado ao repouso semanal remunerado atrai a incidência da Súmula nº 146 do TST. 4. A pretensão recursal de pagamento, como horas extras, da diferença entre o período efetivamente usufruído e o alegado intervalo intersemanal de 35 horas não prospera, por contrariar a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte e implicar indevido bis in idem, inexistindo violação do art. 67 da CLT, contrariedade à Súmula nº 110 ou má aplicação da OJ nº 355 da SBDI-1. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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