STJAgInt no CC 221.485
Recuperação judicial: cpr com liquidação financeira
Relator(a): Humberto Martins
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cpr com liquidação financeira
- Concursalidade do crédito
- Centralização de atos executivos no juízo recuperacional
- Uso inadequado do conflito de competência como sucedâneo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CPR COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. CENTRALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS NO JUÍZO RECUPERACIONAL. USO INADEQUADO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. O juízo recuperacional, por sua competência universal, detém atribuição para examinar a natureza do crédito, classificar a concursalidade ou extraconcursalidade e centralizar os atos executivos, inclusive medidas cautelares e constritivas, observados os parâmetros do plano de soerguimento.
2. O conflito de competência possui âmbito cognitivo restrito e não se presta como sucedâneo recursal para aferir a correção de decisões ou determinar preservação cautelar de garantias; insurgências sobre a natureza do crédito e sobre medidas constritivas devem ser submetidas ao juízo recuperacional pelas vias processuais adequadas. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.