STJAREsp 3.148.751
Usucapião especial urbana coletiva: herança jacente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- Usucapião especial urbana coletiva
- Herança jacente
- Requisitos da usucapião e natureza do bem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA COLETIVA. HERANÇA JACENTE. REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NATUREZA DO BEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de usucapião especial urbana coletiva.
2. A questão recursal consiste em examinar se é possível, na via especial, revisar as conclusões sobre posse mansa, pacífica e sem oposição e sobre a situação jurídica do imóvel, bem como apreciar o dissídio jurisprudencial.
3. A revisão das premissas fáticas acerca da posse e da arrecadação da herança demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A inadmissão do apelo pela alínea a, por deficiência de fundamentação sobre a mesma tese, impede o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.