TSTAg-E-ED-RR 1247-93.2013.5.04.0011
Cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Turma
- Adicional de Insalubridade
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Oitava Turma, em juízo de retratação, conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reformar o acórdão regional a fim de declarar a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, excluindo da condenação as parcelas e obrigações decorrentes. Instado por meio dos embargos de declaração da parte reclamante quanto ao atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, assentou que "os óbices processuais invocados em contraminuta (Súmula nº 422 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT) foram expressamente rechaçados no primeiro acórdão prolatado pela Turma, de modo que não há falar em omissão no julgado quanto ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal". Salientou que "o óbice invocado foi ‘efutado por este Colegiado no acórdão prolatado à seq. 9, contra o qual não houve nenhuma insurgência em relação ao referido aspecto, operando-se a preclusão da matéria’. Reforçou que "as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade formal, já apreciadas e superadas no acórdão anterior, sequer foram objeto de impugnação por quaisquer das partes". Os arestos válidos apresentados nos embargos para demonstração de tese contrária não guardam identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente oriundo da SBDI-1 contém tese de que a transcrição integral não atende ao pressuposto da indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, mas não emite tese que permita estabelecer confronto com o fundamento do acórdão em que reconhecida a preclusão acerca dos requisitos de admissibilidade formal, já apreciadas e superadas no acórdão anterior, aos quais a c. Turma assentou que sequer foram objeto de impugnação por quaisquer das partes, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. O modelo proveniente da 6ª Turma se reporta a caso em que impossibilitado o exercício do juízo de retratação porque não atendido o pressuposto previsto na Súmula 422 do TST, a inviabilizar o cotejo com o acórdão embargado também por obstáculo da Súmula 296, I, do TST. O modelo oriundo da 8ª Turma desta Corte não se presta à comprovação de dissenso, porque em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial 95 da SBDI-1 desta Corte. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Reajuste Salarial; Transferência; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização; Férias / Gozo / Fruição